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segunda-feira, 16 de abril de 2018

OFERTA DA VIDA: Novo caminho para os processos de beatificação e canonização


Decreto do Papa soma “aceitação de uma morte

 certa e a curto prazo” ao martírio e ao 

reconhecimento de “virtudes heroicas”.


A “oferta da vida” é a quarta via para os processos

 de canonização, que a partir de hoje se junta ao

 martírio, ao exercício das “virtudes heroicas” e à

 canonização “equipolente” (por decisão explícita

 do Papa).



O Papa Francisco publicou em 11 de julho de 2017 o decreto que apresenta a “oferta da vida” como novo modelo jurídico para a abertura de processos de beatificação e canonização, distinto do “martírio” e do reconhecimento das “virtudes heroicas”. De acordo com a carta apostólica em forma de “motu próprio” (documento assinado pelo próprio Papa), a “oferta da vida” tem de acontecer “de forma livre e voluntária” e corresponder a uma “heroica aceitação por caridade de uma morte certa e a curto prazo”.
Os critérios apontados pelo documento divulgado pela Sala de Imprensa da Santa Sé indicam também a necessária ligação entre a “oferta da vida” e a “morte prematura” e o exercício das “virtudes cristãs antes de dar a vida”.
A “existência de fama de santidade” depois da morte e a “necessidade de um milagre para a beatificação, ocorrido depois da morte do Servo de Deus e por sua intercessão” são outras duas condições para a santidade de quem dá a vida.
A “oferta da vida” é a quarta via para os processos de canonização, que a partir de hoje se junta ao martírio, ao exercício das “virtudes heroicas” e à canonização “equipolente” (por decisão explícita do Papa).
Os processos de canonização que se incluem na categoria da “oferta da vida” seguem as normas dos casos das virtudes heroicas, começando primeiro na fase diocesana, com a recolha de documentação relativa ao candidato, a que se segue a fase romana, onde os processos são avaliados na Congregação para as Causas dos Santos, de acordo com a legislação da Santa Sé e as alterações introduzidas pelo Papa Francisco e publicadas no dia 3 de março de 2016.
O documento pontifício, que entrou em vigor no mesmo dia da promulgação, define como “dignos de especial consideração e honra aqueles cristãos que, seguindo mais de perto as pegadas e os ensinamentos do Senhor Jesus, ofereceram de forma voluntária e livremente a vida pelos outros” perseverando “até a morte neste propósito”.
Aliás, prossegue o motu proprio, “a oferta heroica da vida, sugerida e apoiada pela caridade, exprime uma verdadeira, plena e exemplar imitação de Cristo e, portanto, merece aquela admiração que a comunidade dos fiéis costuma reservar a quantos de maneira voluntária aceitaram o martírio de sangue e exerceram de modo heroico as virtudes cristãs”.
Com o “parecer favorável” manifestado pela Congregação para as Causas dos Santos, na sessão plenária de 27 de setembro de 2016, o Papa estabelece os critérios a serem seguidos na ação processual.
O secretário da Congregação para as Causas dos Santos, D. Marcello Bartolucci, explica ao jornal do Vaticano que o Papa abriu uma “quarta via”, porque as precedentes não pareciam “suficientes para interpretar todos os possíveis casos de santidade canonizável”.
A canonização representa, na Igreja Católica, a confirmação, por parte da Igreja, que um fiel católico é digno de culto público universal e de ser dado aos fiéis como intercessor e modelo de santidade.
O processo tem uma primeira etapa na diocese em que faleceu o fiel católico; a segunda etapa tem lugar em Roma, onde se examina toda a documentação enviada pelo bispo diocesano.
Após exame da documentação efetuada pelos teólogos e especialistas, compete ao Papa declarar a heroicidade das virtudes/oferta da vida/martírio, a autenticidade dos milagres, a beatificação e a canonização.




São Maximiliano Maria Kolbe (1894-1941)



O caso de Kolbe é praticamente arquetípico para o caminho da oferta da vida. O padre polonês, franciscano conventual, morreu como prisioneiro do campo de concentração nazista de Auschwitz depois de se oferecer voluntariamente para ir para a câmara de inanição – onde os condenados eram deixados para morrer de fome – no lugar de outro preso.
Devido à dificuldade em catalogar o seu caso como um martírio clássico, seu processo de beatificação teve início pela via da heroicidade das virtudes. Ele foi beatificado em 1971 pelo Beato Paulo VI. Depois da eleição de seu compatriota São João Paulo II, seu processo foi alterado para a via do martírio, culminando com sua canonização em 1982. Ambos os papas o chamaram “mártir da caridade”.



Santa Gianna Beretta Molla (1922-1962)



A médica Gianna Beretta Molla tinha 38 anos quando engravidou pela quarta vez. Ela e seu marido Pietro estavam casados há seis anos e já tinham um menino e duas meninas. Nessa última gestação, porém, descobriu um fibroma no útero e foi colocada diante da opção de abortar o bebê, de remover totalmente o útero – o que também ocasionaria a morte da criança – ou de se submeter a uma cirurgia arriscada para retirar o tumor.
Ela deixou claro aos médicos que a vida de seu bebê era mais importante do que a dela e optou pela cirurgia de retirada do fibroma. A cirurgia teve sucesso, mas, mesmo assim, o nascimento da filha, sete meses depois, não foi fácil. De novo, Gianna suplicou aos médicos: “Se tiverem que decidir entre mim e o bebê, nenhuma hesitação: exijo que escolham a criança”. Gianna Emanuela nasceu saudável, mas uma semana depois a mãe morreu, em meio a dores excruciantes. O Beato Paulo VI chamou o seu gesto de “meditada imolação”.



Beato Oscar Romero (1917-1980)



O arcebispo de San Salvador foi assassinado aos 62 anos enquanto celebrava uma missa, em uma segunda-feira na capela de um hospital. Duas semanas antes, já havia sido descoberta uma bomba plantada para matá-lo na Basílica do Sagrado Coração de Jesus, na capital salvadorenha. Quem planejou a sua morte foi o militar e líder político Roberto d’Aubuisson, chefe dos “esquadrões da morte” de cunho paramilitar que atuavam em favor do governo.
Longe da caricatura ideologizada que se quis colar à sua imagem, Romero era um bispo de traços conservadores que, em um espaço de poucos anos, tomou consciência pouco a pouco que denunciar as injustiças perpetradas pelo Estado contra o povo era uma exigência de sua fé e não uma mera opção política – e de tal maneira estava convencido disso que, mesmo sabendo que estava marcado para morrer, não se deteve.



Beata Lindalva Justo de Oliveira (1953-1993)



A leiga consagrada potiguar, membro da Companhia das Filhas da Caridade, trabalhava em um asilo de Salvador havia dois anos quando a casa, a pedido de um político, acolheu um homem de 46 anos. Ele começou a assediar a irmã Lindalva e lhe fazia propostas inconvenientes e ameaças.
As colegas sugeriram que Lindalva se afastasse do asilo e pedisse para ser transferida a outra obra da companhia. A consagrada, porém, repleta de caridade pelos 40 idosos de que cuidava, respondia: “Prefiro que meu sangue seja derramado a afastar-me daqui”. Até que, na manhã da Sexta-Feira Santa de 1993, o homem, que tinha comprado uma peixeira na segunda-feira anterior, esfaqueou Lindalva até a morte.



Beato Stanley Francis Rother (1935-1981)




O norte-americano Stanley Rother era padre havia cinco anos quando pediu ao seu bispo para ser missionário na Guatemala. Com a aprovação do bispo, ele se dirigiu em 1968 à cidade de Santiago Atitlán. Aprendeu espanhol e tzutuhil e chegou a traduzir o Novo Testamento e o rito da missa para essa língua, além de dirigir uma rádio educativa e uma pequena enfermaria. Mas, em 1980, começou uma onda de violência contra a sua comunidade. A estação de rádio foi destruída, seu diretor foi assassinado e catequistas foram raptados e encontrados mortos com sinais de tortura.
Rother ficou sabendo que o seu nome estava assinalado para morrer e alguns paroquianos recomendaram que ele voltasse aos Estados Unidos. Ele chegou a visitar sua cidade, Oklahoma, em janeiro de 1981, mas pediu ao seu bispo para retornar à Guatemala. Seu irmão o questionou: “Por que você quer voltar? Eles estão te esperando e vão te matar”. Rother respondeu: “Bem, um pastor não pode fugir do seu rebanho”. Ele voltou em abril, a tempo de celebrar a Páscoa, e foi assassinado em julho.


***

Além desses santos e beatos, vale citar dois casos de pessoas que ainda não foram beatificadas, mas cujo processo está aberto e claramente se encaixa na via da oferta da vida. Um deles é Salvo d’Acquisto (1920-1943), um jovem policial italiano que, para livrar da execução 22 pessoas acusadas de uma explosão que matou dois soldados nazistas, acusou a si mesmo de ter detonado os explosivos – o que não era verdade, pois a explosão tinha sido acidental.
Outro caso é o de Christian de Chergé (1937-1996) e seus companheiros, que formavam uma comunidade de monges trapistas em Tibhirine, na Argélia. Diante dos constantes ataques de fundamentalistas islâmicos na região, a comunidade precisou enfrentar o duro discernimento de decidir se permanecia ali ou se retornava à França. Eles decidiram permanecer e, em 1996, vinte homens armados invadiram a abadia e sequestraram sete monges, incluindo Christian, mantendo-os reféns e decapitando-os dois meses depois.


Salvo d’Acquisto


Christian de Chergé




CARTA APOSTÓLICA
EM FORMA DE «MOTU PROPRIO»
DO SUMO PONTÍFICE
FRANCISCO
MAIOREM HAC DILECTIONEM
SOBRE A OFERTA DA VIDA

«Ninguém tem maior amor do que aquele que dá a sua vida pelos seus amigos» (Jo 15, 13).
São dignos de especial consideração e honra aqueles cristãos que, seguindo mais de perto as pegadas e os ensinamentos do Senhor Jesus, ofereceram de forma voluntária e livremente a vida pelos outros», perseverando «até à morte neste propósito.
Certamente a oferta heroica da vida, sugerida e apoiada pela caridade, exprime uma verdadeira, plena e exemplar imitação de Cristo e, portanto, merece aquela admiração que a comunidade dos fiéis costuma reservar a quantos de maneira voluntária aceitaram o martírio de sangue e exerceram de modo heroico as virtudes cristãs.
Com o conforto do parecer favorável manifestado pela Congregação para as Causas dos Santos que, na Sessão Plenária de 27 de setembro de 2016, estudou atentamente se estes cristãos merecem a beatificação, estabeleço que sejam observadas as seguintes normas:

Art. 1
A oferta da vida é um novo caso no processo de beatificação e canonização, que se diferencia do caso sobre o martírio e sobre a heroicidade das virtudes.

Art. 2
A oferta da vida, a fim de que seja válida e eficaz para a beatificação de um Servo de Deus, deve responder aos seguintes critérios:
a) oferta livre e voluntária da vida e aceitação heroica propter caritatem de uma morte certa e a curto prazo;
b) nexo entre a oferta da vida e a morte prematura;
c) exercício, pelo menos em grau ordinário, das virtudes cristãs antes da oferta da vida e, depois, até à morte;
d) existência da fama de santidade e de sinais, pelo menos depois da morte;
e) necessidade do milagre para a beatificação, ocorrido depois da morte do Servo de Deus e por sua intercessão.

Art. 3
A celebração do inquérito diocesano ou eparquial e a relativa Positio são reguladas pela Constituição Apostólica Divinus perfectionis magister de 25 de janeiro de 1983, em Acta Apostolicae Sedis Vol. LXXV (1983, 349-355), e pelas Normae servandae in inquisitionibus ab Episcopis faciendis in Causis Sanctorum de 7 de fevereiro do mesmo ano, em Acta Apostolicae Sedis Vol. LXXV (1983, 396-403), exceto o que se segue.

Art. 4
A Positio sobre a oferta da vida deve responder ao dubium: An constet de heroica oblatione vitae usque ad mortem propter caritatem necnon de virtutibus christianis, saltem in gradu ordinario, in casu et ad effectum de quo agitur.

Art. 5
Os seguintes artigos da citada Constituição Apostólica são alterados da seguinte forma:

Art. 1:
Aos Bispos diocesanos, às autoridades eclesiásticas e a quantos a eles são equiparados pelo Direito, no âmbito da sua jurisdição, seja em virtude do próprio ofício, seja por instância dos fiéis, individualmente, ou de legítimas associações ou por meio dos seus representantes, compete o direito de investigar sobre a vida, as virtudes, a oferta da vida ou o martírio e a fama de santidade, de oferta da vida ou de martírio, sobre os possíveis milagres e, eventualmente, sobre o culto antigo do Servo de Deus, para o qual se pede a canonização”.

Art. 2, 5:
O inquérito sobre presumíveis milagres faça-se separadamente do inquérito sobre as virtudes, sobre a oferta da vida ou sobre o martírio”.

Art. 7, 1:
Estudar, juntamente com os colaboradores externos, as causas que lhes foram encomendadas e preparar as Positiones sobre as virtudes, sobre a oferta da vida ou sobre o martírio.

Art. 13, 2:
Se o Congresso julgar que a causa foi instruída segundo a lei, estabelecerá a qual dos Relatores se deve confiar a mesma; por sua vez, o Relator, ajudado por um colaborador externo, preparará a Positio sobre as virtudes, sobre a oferta da vida ou sobre o martírio, segundo as regras da crítica que devem ser observadas na hagiografia.

Art. 6
Os seguintes artigos das citadas Normae servandae in inquisitionibus ab Episcopis faciendis in Causis Sanctorum são alterados desta forma:

Art. 7:
A causa pode ser recente ou antiga; diz-se recente, se o martírio, as virtudes ou a oferta da vida do Servo de Deus podem ser provados mediante as deposições orais de testemunhas oculares; diz-se antiga quando as provas relativas ao martírio ou as virtudes podem retirar-se de fontes escritas”.

Art. 10, 1°:
Nas causas, sejam recentes sejam antigas, uma biografia de um certo valor histórico sobre o Servo de Deus, se existe, ou, na falta desta, uma cuidada relação cronológica sobre a vida e as atividades do Servo de Deus, sobre as suas virtudes ou sobre a oferta da vida ou sobre o martírio, sobre a fama de santidade e de milagres, sem omitir aquilo que parece contrário ou menos favorável à mesma causa”.

Art. 10, 3°:
Só nas causas recentes, um elenco de pessoas que podem contribuir a explorar a verdade sobre as virtudes ou sobre a oferta da vida ou sobre o martírio do Servo de Deus, como também sobre a fama de santidade e de milagres, ou então impugná-la.

Art. 15, a:
Recebido o relatório, o Bispo entregue ao Promotor de Justiça ou a outro experto tudo aquilo que foi adquirido até àquele momento, de forma que possa preparar os interrogatórios úteis para investigar e colocar à luz a verdade acerca da vida, das virtudes, da oferta da vida ou do martírio, da fama de santidade, da oferta da vida ou do martírio do Servo de Deus”.

Art. 15, b:
Nas causas antigas os interrogatórios dizem respeito apenas à fama de santidade, de oferta da vida ou de martírio ainda presente e, se for o caso, ao culto prestado ao Servo de Deus em tempos mais recentes”.

Art. 19:
Para provar o martírio, o exercício das virtudes ou a oferta da vida e a fama de milagres de um Servo de Deus que tenha pertencido a qualquer instituto de vida consagrada, uma parte notável das testemunhas apresentadas deve ser alheia; a menos que isso seja impossível, por motivo da particular vida do Servo de Deus”.

Art. 32:
O inquérito sobre os milagres seja instruído separadamente do inquérito sobre as virtudes, ou sobre a oferta da vida ou sobre o martírio e se realize em conformidade com as seguintes normas”.

Art. 36:
São proibidas nas igrejas as celebrações de qualquer gênero, ou panegíricos sobre os servos de Deus, cuja santidade de vida ainda está sujeita a legítimo exame. Mas também fora da igreja é necessário abster-se daqueles atos que poderão induzir os fiéis a considerar, erroneamente, que o inquérito feito pelo bispo sobre a vida e sobre as virtudes, ou sobre o martírio ou sobre a oferta da vida do Servo de Deus, comporta a certeza da futura canonização do Servo de Deus”.
Tudo o que deliberei com esta Carta Apostólica em forma de Motu proprio, ordeno que seja observado em todas as suas partes, não obstante qualquer disposição contrária, mesmo se digna de especial menção, e estabeleço que seja promulgado mediante a publicação no diário “L’Osservatore Romano”, entrando em vigor no mesmo dia da promulgação e que, sucessivamente, seja inserido em Acta Apostolicae Sedis.
Dado em Roma, em São Pedro no dia 11 de julho de 2017 quinto ano do nosso Pontificado.
FRANCISCO




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